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A PROBLEMÁTICA DAS PASSADEIRAS

A problemática das passadeiras

Antes de mais, importa recordar que o atravessamento da faixa de rodagem por parte dos peões encontra-se regulado pelo artigo 101º do Código da Estrada. No referido artigo consta que “…os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.” Refere ainda que “…o referido atravessamento deve fazer-se o mais rapidamente possível…” e que “Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via.”
Analisando os cuidados a observar pelos condutores, sobre esta matéria, verifica-se que os mesmos encontram-se regulados pelo art.º 103º do Código da Estrada, onde no seu nº2 (no caso, o que importa analisar) se refere, “Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto do qual a circulação de veículos não está regulada por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.”
O atravessamento da faixa de rodagem implica para o peão uma exposição ao perigo, onde a sua integridade física poderá ser posta em causa, exigindo assim, a este, um cuidado redobrado no momento em que o pretende fazer.
Ora é nesta circunstância que se verifica uma ignorância, desconhecimento, distracção ou até mesmo uma falta de amor-próprio por parte de uma grande maioria dos peões (transversal a qualquer idade e sexo), julgando que cabe ao condutor toda a obrigação de cuidado, e que ao se aproximarem ou ao entrarem numa passagem para peões se encontram envolvidos dum escudo protector que os protege de qualquer acidente, ignorando muitas vezes que o próprio condutor não os viu, quer devido ao local em si, à luminosidade existente no mesmo, ao tipo de vestuário que usa, entre outros factores.
O leitor mais atento também terá reparado que no nº2 do artº 103º do Código da Estrada, refere claramente que “…o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia…”, sendo este trecho do artigo o mais desconhecido pela maioria dos peões. Pois ao condutor cabe-lhe a obrigação de parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia e não os que vêm em andamento ou corrida em direcção à passagem de peões!!!!
Quanto à sinalização vertical deve existir o sinal de perigo A16a – Passagem de peões e o sinal de informação H7 – passagem para peões. O sinal de informação H7 – Passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões, deve ser colocado, como diz a definição do mesmo, junto à referida passagem, enquanto que o sinal de perigo A16a – Passagem de peões: indicação da aproximação de uma passagem de peões, não deve ser colocado a menos de 150 metros do local de perigo, no caso a passagem para peões, excepto se as condições o não permitirem, podendo ser colocado a menos, com a indicação da distância a que se localiza o eventual perigo. A colocação dos referidos sinais deve ser em ambos os sentidos de circulação!
Face ao tudo acima exposto, pondere bem cada vez que pretenda efectuar a travessia da faixa de rodagem, não se esquecendo que o peão é sempre o elo mais fraco e aquele que tem mais a perder!
Quando ouvir nos meios de comunicação social ou em discurso directo a expressão “…foi atropelado em cima da passadeira…”, não tome posições antes de conhecer todos os factos.
Para terminar e para que fique bem ciente, também eu sou condutor e peão.
Continuação de boas travessias!  

João Carlos Pereira
jcgrpereira@gmail.com

1 comentário:

Aromas e Boletos disse...

Informação útil.
É este o conceito de partilha.
Obrigado Joca